O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), com exceção dos impostos compreendidos em circulação de mercadorias (ICMS), é um imposto brasileiro municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, III, da Constituição Federal). A única exceção é o Distrito Federal, unidade da federação que tem as mesmas atribuições dos Estados e dos Municípios. O contribuinte é o prestador do serviço.
O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços (por empresa ou profissional autônomo) descritos na lista de serviços da Lei Complementar nº 116 (de 31 de julho de 2003). A base de cálculo é o preço do serviço prestado e as alíquotas devem estar compreendidas entre 2% e 5%, porém a alíquota mínima pode ser reduzida para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968. Não incide sobre locação de bens móveis, nem sobre exportações de serviços.
O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis (Súmula 138 do STJ). O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares (Súmula 274 do STJ).